STF decide que dirigir bêbado é crime mesmo sem vítimas
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Em decisão unânime da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal foi rejeitado um Habeas Corpus (HC 109269) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG), denunciado por dirigir embriagado.
O condutor alegou a inconstitucionalidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro com o argumento de que a referida norma cria crime de perigo abstrato, delito que somente se consuma com a possibilidade de dano. Argumentou, ainda, que o crime de embriaguez ao volante só passou a ser previsto de forma mais rígida em 2008, depois que a lei seca reformou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Antes, só havia crime se o bêbado causasse algum dano ou agisse de forma imprudente.
O Ministro relator do STF, Ricardo Lewandowski, citando precedente da ministra Ellen Gracie, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo."
A pena para quem dirige bêbado é de 6 meses a 3 anos. Acredita-se que a decisão do STF deve reduzir as chances de motorista alcoolizado ser absolvido.
A íntegra da referida decisão pode ser verificada através do link: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1507337
Abaixo a ementa do acórdão:
HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V – Ordem denegada.
(HC 109269, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011)